- 1 -O PNI é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento com a natureza - plano especial de ordenamento do território plano de ordenamento de área protegida - elaborado em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior define o respectivo regime jurídico e regulamenta cada uma das categorias de áreas protegidas que integram o parque natural de ilha a que respeita, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.
- 3 -No plano de ordenamento de área protegida a categoria ou categorias que o integram assumem a toponímia do local a que respeita.
- 4 -O plano de ordenamento de área protegida é aprovado por decreto regulamentar regional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 18.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007