- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O produto das coimas será distribuído do modo seguinte:
- a)70% da receita revertem para a Região Autónoma dos Açores;
- b)30% da receita revertem para uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 32.º, quando as mesmas forem responsáveis pela elaboração do auto de notícia.
Artigo 35.º — Processo de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007