- 1 -É obrigação do Serviço Regional de Saúde, através das suas unidades, ou em parceria com entidades particulares com ele relacionadas, a promoção da educação para a saúde no que concerne aos efeitos decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica.
- 2 -No cumprimento dos objectivos referidos no número anterior, além das acções de carácter geral, deverão, ainda, ser criadas acções específicas destinadas, nomeadamente, a crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil e pessoas doentes.
- 3 -A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve ser objecto de formação específica aos profissionais de saúde.
Artigo 3.º — Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008