Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 17.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008