- 1 -Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do sector público ou privado, previamente licenciadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante a atribuição de um título de produtor.
- 2 -Os requisitos a cumprir para a atribuição do título de produtor serão definidos pelo diploma referido no artigo 5.º
- 3 -O título de produtor é intransmissível.
- 4 -Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento da legislação aplicável, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode suspender o título pelo prazo de dois anos.
- 5 -No caso de o título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode proceder à sua revogação.
- 6 -A licença de produtor é ainda revogada se o seu titular interromper, por período superior a três anos consecutivos, a produção de batata-semente na Região Autónoma da Madeira.
- 7 -A atribuição, suspensão ou revogação do título de produtor é feita por despacho do director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º — Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008