Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, são renumerados, respectivamente, como artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
- 2 -O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado como artigo 29.º, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Publicidade das sanções
As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.