- 1 -Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, são renumerados, respectivamente, como artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
- 2 -O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado como artigo 29.º, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Publicidade das sanções
As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009
Referências (30)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 6.º
- Artigo 15.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 24.º
- N.º 2 do Artigo 27.º