- 1 -O disposto nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º agora aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto nos artigos 24.º e 25.º agora aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo procedimento de formação tenha sido iniciado em data anterior à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009