- 1 -No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25 000, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
- 2 -À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
- 3 -O regime simplificado de ajuste directo está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código.
Artigo 11.º — Regime simplificado
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009
Referências (3)
- Alínea a) do Artigo 19.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 20.º do Código CCPexterno
- Artigo 127.º