Artigo 24.º
Posse e constituição de servidões
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expropriar necessários ao início da execução da obra.
- 2 -As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.