Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.
Artigo 31.º — Regime transitório relativo à prática de actos
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009
Referências (1)
- Artigo 5.º