É competente para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei dos Solos o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º — Fiscalização e publicidade
Vigente desde: 09/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2010
Referências (1)
- Artigo 12.º