Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira
Objecto
O presente diploma estabelece medidas preventivas para a área da bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, com o objectivo de salvaguardar a biodiversidade e promover a protecção dos recursos naturais, com impacto na recarga dos aquíferos daquele território.
Âmbito
A área de incidência das presentes medidas preventivas abrange a bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, definida pelas cotas superiores de toda a área compreendida dentro da paleocaldeira Guilherme Moniz/Pico Alto, acrescida de uma faixa de protecção, abrangendo os concelhos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, conforme a delimitação que consta do anexo i ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Medidas preventivas
Período de vigência
O prazo de vigência das presentes medidas preventivas é de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ilha Terceira.
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, e da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, 400/84, de 31 de Dezembro, 380/99, de 22 de Setembro, e 307/2009, de 23 de Outubro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei dos Solos o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)