- 1 -O valor da bolsa é calculado em função do rendimento médio mensal per capita do agregado familiar, com base na retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG) x 1,2, tendo em conta os seguintes escalões de rendimento:
(ver documento original)
- 2 -O valor mensal máximo da bolsa de estudos ou de formação é 50 % da RMMG em vigor na Região Autónoma dos Açores x 1,2.
- 3 -O montante da bolsa a atribuir é majorado em 30 % quando os estudantes a quem a mesma seja atribuída se encontrem deslocados.
- 4 -Para efeitos do número anterior considera-se estudante deslocado aquele que se encontra a frequentar um estabelecimento de ensino fora da sua ilha de residência ou diste mais de 50 km da residência familiar.
Artigo 5.º — Montante da bolsa
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011