- 1 -Cada estabelecimento privado deve adoptar uma denominação que permita individualizá-lo e evite a confusão com outros estabelecimentos públicos ou privados.
- 2 -As alterações da denominação dos estabelecimentos de educação e ensino privados carecem de autorização, a conceder por despacho do dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 12.º — Denominação
Vigente desde: 10/08/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/2011