- 1 -O encerramento dos estabelecimentos de educação ou ensino privados pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.
- 2 -Os estabelecimentos podem também requerer a substituição de valências de educação, níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção ou cessação.
- 3 -O requerimento deve ser dirigido ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
- 4 -Quando as entidades beneficiem de contratos de apoio à criação, o encerramento dos estabelecimentos implicará a devolução das verbas recebidas, em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.
Artigo 13.º — Encerramento de estabelecimentos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011