- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino privados organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares.
- 2 -A estrutura orgânica dos estabelecimentos de educação e ensino privados deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos consultivos.
- 3 -Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.
Artigo 16.º — Estatutos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011