Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Competências da administração regional
Compete à administração regional autónoma:
Criação de estabelecimentos
Requisitos
Requerimento de autorização de funcionamento
Tipo de autorização
Conteúdo da autorização
Funcionamento sem autorização
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.
Transmissibilidade da autorização
Denominação
Encerramento de estabelecimentos
Conservação de documentos
Suspensão do funcionamento
Estatutos
Entidade titular
Direcção técnico-pedagógica
Competências da direcção técnico-pedagógica
Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:
Órgãos consultivos
Conselho pedagógico
Cada estabelecimento de educação ou ensino privado deve dispor de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por:
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
Reuniões do conselho pedagógico
Âmbito
Projecto educativo e regulamento interno
Regime
Paralelismo total e parcial
Condições para concessão
Concessão
Cessação do regime
Matrícula
Proibição da matrícula
Escolaridade obrigatória
Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para cumprimento da escolaridade obrigatória.
Validade das matrículas
Processos individuais
Transferência de matrícula
Controlo da assiduidade
Regimes de assiduidade
Dever de comunicação
Tutela disciplinar
Regulamento de avaliação
Processo de equivalência
Os alunos dos estabelecimentos privados, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a um processo de equivalência, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de prosseguimento de estudos em estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico ou integrados na rede pública.
Certificação
Pagamento
Acção social educativa
Apoio social
Direitos e deveres
Requisitos gerais
Docentes estrangeiros
Habilitações académicas e profissionais
Pessoal docente sem habilitação profissional
Comunicação e cadastro
Processo individual
Autorização para acumulação de funções
Avaliação de desempenho
Mobilidade
A mobilidade de docentes da rede pública para os estabelecimentos de educação e ensino privados obedece às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Transição entre a educação e ensino público e o privado
Contagem do tempo de serviço
Progressão e alterações remuneratórias
Responsabilidade disciplinar
Utilidade pública
As entidades titulares de estabelecimentos privados que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional podem solicitar o reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro.
Contratos e acordos
Modalidade dos contratos e acordos
Contratos de apoio ao investimento
Contratos e acordos de apoio ao funcionamento
Resolução dos contratos e acordos
Os contratos e acordos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma, são objecto de resolução nas situações previstas no clausulado dos contratos ou acordos e sempre que se verifique uma das seguintes condições:
Requisitos
Obrigações contratuais
Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:
Objectivos
Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino privados considerados como complementares aos restantes, nomeadamente os estabelecimentos integrados na rede escolar pública e aos estabelecimentos privados com contrato de associação ou acordo de cooperação, localizados em área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.
Obrigações das instituições
Objectivos
Obrigações da administração regional
Obrigações das escolas
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
Objectivos
Natureza e regime
Autorização prévia
Atribuições
São atribuições específicas das escolas profissionais:
Outros cursos e actividades de formação
Certificação
Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva certificação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Admissão de alunos
O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação.
Inserção na vida activa
Pessoal docente
Financiamento público
Contratos-programa
Falta de autorização
Sanções a aplicar às entidades titulares
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
Exercício de funções docentes sem habilitação
Aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da Educação.
Aplicação das penas e destino das coimas
Incumprimento dos contratos e acordos
Normas transitórias
Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.