- 1 -Em cada estabelecimento privado deve existir uma direcção técnico-pedagógica designada pela entidade titular nos termos que estiverem fixados nos respectivos estatutos.
- 2 -A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência das valências de educação ou de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com, pelo menos, dois anos de experiência docente, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
- 3 -Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional.
- 4 -Não é permitida a acumulação da direcção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de educação ou ensino, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 18.º — Direcção técnico-pedagógica
Vigente desde: 10/08/2011
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