- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de educação e ensino podem prever nos respectivos estatutos órgãos consultivos, constituídos, nomeadamente, por representantes:
- a)Dos alunos, quando o estabelecimento de ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;
- b)Dos pais ou encarregados de educação;
- c)Dos docentes e dos órgãos de direcção do estabelecimento;
- d)De instituições locais representativas do tecido económico e social.
- 2 -Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:
- a)Dar parecer sobre o projecto educativo do estabelecimento;
- b)Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras actividades pedagógicas e de formação a executar no estabelecimento.
Artigo 20.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 10/08/2011
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