Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Estabelecimento de educação ou ensino privado» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;
- b)«Estabelecimento tutelado por instituições particulares de solidariedade social» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social e que prossiga objectivos de índole educacional;
- c)«Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da administração regional autónoma;
- d)«Creche» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idade compreendida entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro;
- e)«Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico;
- f)«Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância;
- g)«Ensino doméstico» aquele que é leccionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;
- h)«Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;
- i)«Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio-educativos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;
- j)«Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam actividades de ocupação de tempos livres;
- k)«Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais.