- 1 -Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e das valências de educação, cabe ao estabelecimento privado estabelecer no seu regulamento interno as normas a seguir na justificação das faltas.
- 3 -Nas escolas com autonomia pedagógica, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento interno.
Artigo 38.º — Regimes de assiduidade
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011