- 1 -A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O regime instituído no estatuto referido no número anterior pode ser desenvolvido pelo regulamento interno do estabelecimento.
- 3 -Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza.
Artigo 40.º — Tutela disciplinar
Vigente desde: 10/08/2011
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