Os alunos dos estabelecimentos privados, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a um processo de equivalência, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de prosseguimento de estudos em estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico ou integrados na rede pública.
Artigo 42.º — Processo de equivalência
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011