- 1 -Até 30 de Setembro de cada ano, os estabelecimentos de educação e ensino privados enviam ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação uma relação discriminada dos docentes e não docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.
- 2 -Quando os trabalhadores referidos no número anterior são contratados durante o ano escolar, os elementos mencionados no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
- 3 -O serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino privados.
Artigo 52.º — Comunicação e cadastro
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011