- 1 -Através dos mecanismos de concurso, provimento e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito de docentes das valências educativas e dos ensinos básico e secundário, entre os ensinos privado e o público e vice-versa.
- 2 -O trânsito de docentes entre os estabelecimentos públicos e os privados faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão na carreira, segurança social, assistência e aposentação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 57.º — Transição entre a educação e ensino público e o privado
Vigente desde: 10/08/2011
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