O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 80.º — Admissão de alunos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011