- 1 -O departamento do Governo Regional com a tutela da educação deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos privados que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.
- 2 -Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, coima de valor entre 4 e 40 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
Artigo 85.º — Falta de autorização
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011