- 1 -O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino privados por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima de valor entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
- 2 -A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
Artigo 88.º — Exercício de funções docentes sem habilitação
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