- 1 -Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhes foi conferida.
- 2 -As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.
- 3 -Os actuais contratos de associação e acordos de cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem prejuízo de posterior adequação em função da reestruturação da rede de estabelecimentos públicos e privados.
Artigo 92.º — Normas transitórias
Vigente desde: 10/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2011