- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração.
- 3 -O objetivo previsto no número anterior é prosseguido tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades locais e regionais.
- 4 -O presente diploma visa, ainda, regular a cultura ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território regional e a definição das medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido.
- 5 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes diretivas comunitárias:
- a)Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado;
- b)Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves).
- 6 -O presente diploma estabelece, ainda, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional:
- a)Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada «Convenção CITES»;
- b)Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 338/97», com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão, de 22 de julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e alterações posteriores;
- c)Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 865/2006», alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;
- d)Do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa («Eurobats»), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;
- e)Do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas («AEWA»), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto, na parte do território regional situado a leste do meridiano dos 030ºW. onde é aplicável.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012