Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
aaaa) «Zona de Proteção Especial» ou «ZPE», uma área de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na redação atual, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e dos seus habitats;
bbbb) «Zona Especial de Conservação» ou «ZEC», um sítio de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado, estabelecida nos termos do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
Princípios gerais
Limitação do acesso
Aplicação do princípio da precaução
Estado de conservação
Princípios gerais de proteção de habitats
Habitats de interesse comunitário
Outros habitats de interesse para a conservação da biodiversidade
Tipologia dos habitats a proteger
Âmbito da Rede Natura 2000
Classificação como zona especial de conservação
Classificação como zona de proteção especial
Regime das zonas especiais de conservação
Regime das zonas de proteção especial
Sítios Ramsar
Áreas marinhas protegidas OSPAR
Designações de conservação de caráter supranacional
Ordenamento do território
Atos e atividades condicionados e proibidos
Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais
Autorização após declaração de impacte ambiental desfavorável
Rede de áreas protegidas
Objetivos gerais da rede de áreas protegidas
Classificação e ordenamento
Rede fundamental de conservação da natureza
Unidades de gestão
A Rede de Áreas Protegidas dos Açores inclui as categorias previstas no artigo 33.º e integra os seguintes tipos de unidades de gestão:
Parques naturais de ilha
Parque Marinho dos Açores
Áreas protegidas de importância local
Órgãos de gestão
Categorias de áreas protegidas
Reserva natural
Monumento natural
Parque nacional
A categoria de «parque nacional» apenas pode ser atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, quando vise proteger uma área natural extensa de terra ou mar de excecional relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, à qual tenham sido atribuídos os seguintes objetivos:
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Área de paisagem protegida
Área protegida de gestão de recursos
Instrumento de gestão
Áreas de proteção integral
Áreas de proteção parcial
As áreas de proteção parcial são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Áreas de proteção complementar
As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.
Áreas prioritárias para a conservação
As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Áreas de uso sustentável dos recursos
Áreas de intervenção específica
As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.
Proposta de classificação e reclassificação
Classificação e reclassificação
Discussão pública
Inclusão na Rede de Áreas Protegidas dos Açores
Objetivos das reservas da biosfera
Plano de ação
Gestão das reservas da biosfera
Conselho de gestão da reserva da biosfera
Objetivos da proteção das espécies
Avaliação do estado de conservação de um taxon
Espécies protegidas
Espécies protegidas prioritárias
Espécies animais
Espécies e espécimes excecionados
Monitorização e redução dos abates acidentais
Conservação ex situ
Aves prejudiciais à economia
Populações ferais e espécimes assilvestrados
Correção da densidade populacional
Espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração
Espécies vegetais
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Medidas para a colheita, captura e abate
Detenção de espécimes
Coleções
Espécimes de cativeiro e espécimes cultivados
Recolha e detenção de animais selvagens
Centros de recuperação para a fauna selvagem
Gestão de mamíferos e répteis marinhos
Recolha de amostras e remoção de partes das carcaças de mamíferos marinhos
Anilhagem ou marcação
Taxidermia e herborização
Regime excecional de captura ou colheita
Danos indiretos
Vigilância do estado de conservação
Informação ao público
Sinalização
Espécies exóticas da fauna e flora
Princípios de gestão de espécies exóticas
A ação da administração regional autónoma e local em relação às populações e espécies exóticas orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
Interdição de introdução
Regime excecional de introdução
Ensaio controlado
Quarentena
Interdição de disseminação
Como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente, é proibida a disseminação ou libertação, no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, de espécimes de espécies exóticas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução.
Espécies invasoras ou com risco ecológico ou ambiental
Estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
Licenciamento de estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
Prazo do licenciamento
Plantas ornamentais e animais de companhia
Águas de lastro
Ao enchimento e despejo das águas de lastro dos navios são aplicáveis as regras definidas nas linhas orientadoras constantes da Resolução A.868(20)-IMO da Organização Marítima Internacional (IMO) e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES), e suas alterações a atualizações.
Proibição da introdução de materiais infestantes
Controlo de espécies invasoras
Determinação da área infestada
Resíduos e materiais infestados
Obrigatoriedade de desinfestação
Essências florestais
Introdução de novas essências florestais
Florestação ao longo das linhas de água
Condicionamentos à plantação
As ações de arborização ou rearborização com as espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º ficam sujeitas às seguintes condições:
Autorização de operações de arborização e rearborização
Autorização para plantio gradual
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Plantações existentes
Locais de plantação proibida
Procedimento
Deferimento tácito
Autoridade administrativa CITES
Declarações de não inclusão
É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:
Registo Regional CITES
Âmbito de aplicação do registo
Objetivos do registo
O registo e as condições de exercício previstos no presente diploma têm por objetivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação regional, nacional e comunitária, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.
Atos de registo
Formalização dos atos de registo
Importadores e reexportadores de caviar
São menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):
Legitimidade
Apresentação do pedido
Saneamento e apreciação liminar
No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, a autoridade administrativa regional CITES procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
Instrução dos pedidos de registo
Decisão dos pedidos de registo
Demonstração da legalidade da detenção de espécimes
Atualização dos registos
As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a atualização, informar a autoridade administrativa regional CITES dos seguintes dados:
Procedimento de emissão de licenças e de certificados
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão
Eficácia da licença de importação
A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação eficaz.
Nulidade das licenças e dos certificados
Caducidade das licenças e dos certificados
Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados
Marcação de espécimes
Utilizações condicionadas
Competência para fiscalização do comércio de espécimes
Verificação da importação de espécimes vivos
Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos
Transporte
Inspeções e vistorias
Medidas cautelares
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Apreensão de espécimes
Direito de preferência
Apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade
Apoio à recuperação de espécies
Apoio à florestação e rearborização
Apoio à manutenção da paisagem
Utilização responsável dos recursos biogenéticos
Fiscalização
Contraordenações
Ponderação da medida da coima
Sanções acessórias
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Apreensão cautelar e apreensão
Processo de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode:
Reposição da situação anterior
Taxas
Plano Sectorial da Rede Natura 2000
Licenciamento de espécies exóticas
Regime específico do escaravelho-japonês
Apanha de lapas e cracas
Apanha de amêijoas
Captura de lagosta, cavaco e santola
Captura de enguias
É proibida a captura de espécimes da espécie Anguilla anguilla (Linnaeus, 1758), a enguia ou eiró, por qualquer método e em qualquer habitat onde a mesma ocorra.
Biótopos Corine
Regime transitório de inscrição no Registo Regional CITES
Gestão dos parques naturais de ilha
Revogações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Espécies cinegéticas e espécies de peixes suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
I -Espécies cinegéticas
A - Mamíferos
B - Aves
Columba livia Gmelin, 1789 - pombo-da-rocha.
II -Espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas
ANEXO II
Espécies protegidas que ocorrem no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores [às quais se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º]
Interpretação
A - Mamíferos
(ver documento original)
B - Aves
(ver documento original)
C -Anfíbios
(ver documento original)
D - Répteis
(ver documento original)
E - Peixes
(ver documento original)
F - Artrópodes
(ver documento original)
G - Moluscos
(ver documento original)
H - Briófitos
(ver documento original)
I -Pteridófitos
(ver documento original)
J - Gimnospérmicas
(ver documento original)
L -Angiospérmicas
(ver documento original)
ANEXO III
Habitats relevantes para a proteção da biodiversidade cuja conservação exige a designação de áreas protegidas (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
A - Tipos de habitats naturais de interesse comunitário da região biogeográfica macaronésica existentes nos Açores cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação (ZEC).
Interpretação
As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992 (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários.
1 Habitats costeiros e vegetação halófila
11 Águas marinhas e meios sob influência das marés
1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.
1150 * Lagunas costeiras.
1160 Enseadas e baías pouco profundas.
1170 Recifes.
12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados
1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.
1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados.
1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas.
13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais
1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).
14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos
1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).
2 Dunas marítimas e interiores
21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do Mar do Norte e do Báltico
2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas).
3 Habitats de água doce
31 Águas paradas (lêntico)
3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea.
3160 Lagos e charcos distróficos naturais.
3170 * Charcos temporários mediterrânicos.
32 Água corrente (lótico)
3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.
4 Charnecas e matos das zonas temperadas
4050 * Charnecas macaronésicas endémicas.
4060 Charnecas alpinas e subalpinas.
6 Formações herbáceas naturais e seminaturais
61 Prados naturais
6180 Prados mesófilos macaronésicos.
7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos
71 Turfeiras ácidas de Sphagnum
7110 * Turfeiras altas ativas.
7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural.
7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas).
7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.
8 Habitats rochosos e grutas
82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica
8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas.
8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas.
83 Outros habitats rochosos
8310 Grutas não exploradas pelo turismo.
8320 Campos de lava e escavações naturais.
8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas.
9 Florestas
Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário:
91 Florestas da Europa temperada.
91D0 * Turfeiras arborizadas.
93 Florestas esclerófilas mediterrânicas
9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea).
95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésicas
9560 * Florestas macaronésicas de Juniperus spp.
B - Tipos de habitats de interesse regional cuja conservação exige a designação de áreas protegidas de importância regional
Habitats com interesse para a conservação da natureza que assume particular interesse nos Açores e cujas características não permitem a sua inclusão nas categorias de interesse comunitário aplicáveis na região biogeográfica macaronésica. Sempre que possível devem ser utilizados os códigos EUNIS correspondentes.
A. Habitats marinhos
A1 Habitats litorais rochosos e outros substratos consolidados
A1.1 Comunidades dos litorais rochosos com ondulação de alta energia
Formações das costas rochosas particularmente ricas em Patella spp. (EUNIS A1.1133).
R11 Habitats das zonas costeiras
R1120 Bancos de Megabalanus spp.
R1130 Formações dos montículos fangoso-carbonatados de grande profundidade (Código EUNIS A6.75).
R1130 Habitats particularmente importantes para a reprodução ou recrutamento de espécies com interesse económico.
R12 Habitats oceânicos
R1210 Comunidades das fontes hidrotermais de grande profundidade (Código EUNIS A6.94).
Bancos de algas coralinas (mäerl) O termo «mäerl» é um termo genérico dado a uma estrutura biogénica composta por diversas espécies de algas vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma livre, constituindo talos ramificados arborescentes ou nódulos que formam acumulações nas ondulações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos.
R1220 Jardins de corais negros.
R1230 Formações de esponjas de águas frias.
R1240 Bancos de ostras ricos em crinoides.
R1250 Outras comunidades dos montes submarinos.
R2. Grutas e cavidades vulcânicas
R2110 Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais.
R2120 Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade.
R2130 Crateras e caldeiras com vegetação endémica.
R3. Habitats de comunidades de organismos extremófilos
R3110 Comunidades dos campos fumarólicos.
R3120 Comunidades das nascentes de águas mineralizadas, gaseificadas ou quentes.
R3130 Comunidades dos solos sujeitos a forte desgasificação das formações vulcânicas.
C -Critérios para a designação das categorias de áreas protegidas (aos quais se refere o artigo 33.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Áreas protegidas incluídas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas oceânicas (às quais se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
A - Zonas especiais de conservação (ZEC)
(Decisão n.º 2009/1001/UE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica)
(ver documento original)
B - Zonas de proteção especial (ZPE) destinadas a aves
(ver documento original)
C -Identificação cartográfica genérica das áreas protegidas
(ver documento original)
ANEXO V
Zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar, às quais se refere o n.º 5 do artigo 17.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, às quais se refere o n.º 6 do artigo 18.º
Localização, limites, área e objetivos
Interpretação
(ver documento original)
ANEXO VII
Categorias e critérios de avaliação do estado de conservação de um taxon (a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)
A - Categorias
(ver documento original)
B - Critérios para determinação das categorias
(ver documento original)
ANEXO VIII
Espécies de aves prejudiciais (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º)
Espécies cuja captura ou abate é permitida nas condições fixadas no artigo 63.º:
ANEXO IX
Lista das espécies da fauna e flora invasora ou com risco ecológico conhecido (a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º)
Interpretação
A - Mamíferos
(ver documento original)
B - Aves
(ver documento original)
C -Ascídias
(ver documento original)
D - Ectoprocta (Briozoários)
(ver documento original)
E - Artrópodes
(ver documento original)
F - Moluscos
(ver documento original)
G - Algas
(ver documento original)
H - Plantas
(ver documento original)
ANEXO X
Espécies exóticas com interesse para a arborização (a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º)
A - Resinosas
Podocarpaceae:
Podocarpus totara G. Bennett ex D. Don.
Araucariaceae:
Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco.
Pinaceae:
Abies nordmanniana (Steven) Spach;
Abies pinsapo Boissier;
Larix decidua Miller;
Larix x eurolepis A. Henry;
Picea abies (L.) Link;
Picea sitchensis (Bongard) Carrière;
Pinus brutia Tenot;
Pinus canariensis C. Smith;
Pinus eldarica Medwedew;
Pinus muricata D. Don;
Pinus radiata D. Don;
Pinus uncinata Miller ex Mirbel;
Pinus wallichiana Jackson.
Taxodiacea:
Cryptomeria japonica (L. f.) D. Don;
Sequoia sempervirens (D. Don) Endl.;
Taxodium distichum (L.) Richards.
Cupressaceae:
Calocedrus decurrens (Torrey) Florin;
Chamaecyparis lawsoniana (A Murr.) Parl.;
Chamaecyparis obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.;
Cupressus arizonica Greene;
Cupressus lusitanica Mill.;
Juniperus virginiana L.;
Thuja plicata D. Don.
B - Folhosas
Aceraceae:
Acer campestre L. - bordo.
Betulaceae:
Alnus cordata Desfontaines - amieiro-napolitano;
Betula celtiberica Rothm. & Vasc.;
Betula pendula Rothwell - vidoeiro.
Bignoniaceae:
Catalpa bignonioides Walter - catalpa.
Casuarinaceae:
Casuarina cunninghamiana Miquel - casuarina-ténue;
Casuarina equisetifolia L. - casuarina-cavalinha.
Fabaceae:
Robinia pseudoacacia L.
Fagaceae:
Castanea crenata Siebold & Zuccarini - castanheiro-do-japão;
Castenea sativa Mill. - castanheiro;
Fagus sylvatica L. - faia;
Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume - roble-do-chile;
Quercus cerris L. - carvalho-turco;
Quercus coccinea Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;
Quercus palustris Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;
Quercus robur L. - carvalho-roble;
Quercus rubra L. - carvalho-vermelho.
Hamamelidaceae:
Liquidambar styraciflua L. - liquidâmbar.
Hippocastanaceae:
Aesculus hippocastanum L. - castanheiro-da-índia;
Aesculus x carnea Hayne - castanheiro-da-índia.
Juglandaceae:
Carya illioinensis (Wangenheim) K. Koch - cária-branca;
Juglans nigra L. - nogueira-preta;
Juglans regia L. - nogueira.
Lauraceae:
Cinnamomum camphora (L.) Siebold - canforeira;
Persea indica (L.) K. Spreng. - vinhático;
Ocotea foetens (Ait.) Baill. - til.
Leguminosae:
Albizia julibrissin Durazz. - albízia-de-constantinopla;
AIbizia lophanta (Will.) Benth - albízia;
Sophora japonica L. - sófora-do-japão.
Magnoliaceae:
Liriodendron tulipifera L. - tulipeiro.
Moraceae:
Morus alba L. - amoreira-branca;
Morus nigra L. - amoreira-negra.
Myrtaceae:
Eucalyptus x algeriensis Trabut. - eucalipto;
Eucalyptus botryoides Smith - eucalipto;
Eucalyptus camaldulensis Labill. - eucalipto;
Eucalyptus cladocalyx Muller - eucalipto;
Eucalyptus cornuta Labill. - eucalipto;
Eucalyptus dalrympleana Maiden - eucalipto;
Eucalyptus diversicolor Muller - eucalipto;
Eucalyptus globulus Labill. - eucalipto;
Eucalyptus gomphocephala De Candolle - eucalipto;
Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden - eucalipto;
Eucalyptus gunnii Hoker f. - eucalipto;
Eucalyptus rirtoniana Muiler - eucalipto;
Eucalyptus maidenii Muller - eucalipto;
Eucalyptus nitens Maiden - eucalipto;
Eucalyptus obliqua L'Hérit. - eucalipto;
Eucalyptus polyanthemos Schauer - eucalipto;
Eucalyptus resinifera Smith - eucalipto;
Eucalyptus robusta Smith - eucalipto;
Eucalyptus rudis Endl. - eucalipto;
Eucalyptus sideroxylon (A. Cunn.) - eucalipto;
Eucalyptus smithii R. T. Baker - eucalipto;
Eucalyptus tereticornis Smith - eucalipto;
Eucalyptus x trabuti Vilmorin ex Trabut - eucalipto;
Melaleuca armillaris Smith - melaleuca;
Metrosideros excelsa Soland ex Gaertn. - metrosídero;
Metrosideros robusta A. Cunn. - metrosídero-robusto.
Oleaceae:
Fraxinus americana L. - freixo-americano;
Fraxinus excelsior L. - freixo-europeu;
Fraxinus pennsylvanica Marsh - freixo-americano;
Ligustrum lucidum Aiton fil. - alfenheiro-da-china;
Olea europaea L. - oliveira; zambujeiro.
Platanaceae:
Platanus hybridus Brot.
Paulowniaceae:
Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel - paulónia.
Tiliaceae:
Tilia cordata Miller - tília-de-folhas-pequenas;
Tilia platyphyllos Scopoli - tília-de-folhas-grandes;
Tilia tomentosa Moench - tília-prateada.
ANEXO XI
Espécimes animais cuja introdução é permitida na Região Autónoma dos Açores (às quais se refere o n.º 3 do artigo 86.º)
ANEXO XII
Modelo do extrato-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia (a que se refere o n.º 1 do artigo 95.º)
Uma espécie exótica, também conhecida como alóctone ou não indígena, é a espécie, a subespécie ou o taxon inferior não originários do território regional ou duma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente;
Muitas espécies exóticas foram introduzidas no Arquipélago dos Açores com particulares benefícios, como por exemplo a batata. Contudo muitas outras podem ser muito prejudiciais, como é o caso do escaravelho-japonês (Popillia japonica) e da conteira/roca-de-velha (Hedychium gardneranum).
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A pretende regulamentar a importação, a detenção e a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de espécies exóticas.
Uma introdução pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas, hibridação e afetar seriamente a diversidade biológica, as atividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie exótica é especialmente complexo e oneroso.
Por esse motivo é proibida a disseminação ou libertação no território da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas visando o estabelecimento de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente.
Para prevenir as introduções acidentais é proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies identificadas como invasoras e ou que comportam risco ecológico conhecido, assim como a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial.
Como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de evadidos. Este regime não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica.
As infrações a estas proibições e condições constituem contraordenações puníveis com coimas que podem ir de (euro) 500 a (euro) 22 500, se praticadas por pessoas singulares e (euro) 9000 a (euro) 48 000 se praticadas por pessoas coletivas, com apreensão cautelar e sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
ANEXO XIII
Áreas de reserva para a gestão da captura de lapas e cracas (às quais se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 161.º)
As áreas de costa são limitadas nos seus extremos pelos pontos com coordenadas indicadas, nelas se incluindo os ilhéus, rochedos emersos e baixas existentes ao longo dos troços de costa referidos.
(ver documento original)