- 1 -Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis das espécies referidas no n.º 1 do artigo 84.º são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final que forem determinadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -Presumem-se como infestados, consoante as características do organismo, os materiais de qualquer natureza provenientes de áreas infestadas que possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis, incluindo os resíduos de qualquer natureza, especialmente os de construção e demolição, em que aqueles materiais sejam incorporados.
- 3 -Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 100.º — Resíduos e materiais infestados
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012