- 1 -O registo e as condições de exercício estabelecidas pelo presente diploma são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:
- a)Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, e suas alterações;
- b)Espécimes das espécies incluídas no anexo ii, bem como espécimes de todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia;
- c)Espécimes das espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.
- 2 -Estão, igualmente, sujeitas a registo as pessoas, singulares ou coletivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies autóctones protegidas, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do número anterior.
- 3 -As pessoas referidas no n.º 2 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pela autoridade administrativa regional CITES.
- 4 -O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.
Artigo 115.º — Âmbito de aplicação do registo
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012