- 1 -As licenças e os certificados são nulos:
- a)Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou estavam verificadas as condições necessárias à sua emissão;
- b)Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;
- c)Quando tal resulte da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da restante legislação aplicável.
- 2 -A autoridade administrativa regional CITES é competente para declarar a nulidade, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território regional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades regionais, após consulta à autoridade administrativa principal.
Artigo 130.º — Nulidade das licenças e dos certificados
Vigente desde: 02/04/2012
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