- 1 -As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, nomeadamente à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens.
- 2 -As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros.
- 3 -As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 139.º — Inspeções e vistorias
Vigente desde: 02/04/2012
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