- 1 -A classificação de zona de proteção especial (ZPE) abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.
- 2 -A classificação de zona de proteção especial deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
- a)Espécies ameaçadas de extinção;
- b)Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
- c)Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
- d)Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.
- 3 -Nos termos do disposto no parágrafo final do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial criadas nos termos do disposto nos números anteriores integram automaticamente a Rede Natura 2000.
Artigo 14.º — Classificação como zona de proteção especial
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012