- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de fitossanidade, de florestas, de atividade cinegética e de ambiente, às autarquias locais, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, aos serviços da guarda-florestal e de vigilância da natureza, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e às autoridades policiais com competência em matéria ambiental.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente as aduaneiras, marítimas e portuárias.
- 3 -A fiscalização do cumprimento dos projetos de arborização e dos planos provisionais de gestão mencionados no n.º 2 do artigo 110.º, das condições expressas nos atos de autorização e do disposto no presente diploma compete aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de política florestal ou de ambiente.
- 4 -Sem prejuízo das competências dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima e das autoridades policiais, excetua-se aos números anteriores o disposto nos artigos 161.º e 162.º e 163.º cuja vigilância, fiscalização e controlo compete ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pesca e às demais entidades, órgãos ou serviços regionais em cujo âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas se incluam matérias referentes aos recursos haliêuticos.
Artigo 148.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012