- 1 -No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do disposto no artigo 20.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Artigo 150.º — Ponderação da medida da coima
Vigente desde: 02/04/2012
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