- 1 -Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo prazo de execução.
- 2 -Quando se trate de introdução de espécies exóticas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando-lhe as ações necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respetivo prazo de execução.
- 3 -Após a notificação para as ações referidas nos números anteriores e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente procede ou manda proceder às ações necessárias por conta do infrator.
- 4 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
- 5 -À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o regime das cobranças fiscais, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.
Artigo 156.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012