- 1 -Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços prestados.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa:
- a)Pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- b)Pela realização de peritagens;
- c)Pela realização de atos de registo ou de averbamentos no Registo Regional CITES.
- 3 -O montante das taxas a que se refere o presente artigo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 157.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012