- 1 -As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos do disposto nos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos da classificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Regime das zonas de proteção especial
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012