- 1 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:
- a)Palinurus elephas (Fabricius, 1787) - lagosta;
- b)Scyllarides latus (Latreille, 1803) - cavaco;
- c)Maja brachydactyla Balss, 1922 - santola.
- 2 -Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o número anterior, a apanha e comercialização das espécies referidas no mesmo número rege-se pelas seguintes normas:
- a)E proibido capturar, reter a bordo, descarregar, vender, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos hoteleiros e similares e ao público espécimes das seguintes espécies, com comprimentos em centímetros, inferiores a:
- i)Lagosta - 23 cm;
- ii)Cavaco - 17 cm;
- iii)Santola - 10 cm;
- b)Os comprimentos aos quais se refere a alínea anterior são medidos entre o olho e a raiz da cauda, exceto no caso da santola, em que a medida se refere ao diâmetro maior da carapaça;
- c)Qualquer que seja a sua dimensão, os espécimes capturados, ainda que acidentalmente, devem ser rejeitados ao mar sempre que se encontrem ovados ou tenham dimensões inferiores às estipuladas na alínea a);
- d)A captura das espécies referidas nas alíneas anteriores só é permitida pela utilização de covos ou equipamento similar, sendo expressamente proibida a utilização de mergulho e pesca noturna com luzes;
- e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se covo o aparelho com estrutura em madeira, verga, arame ou plástico, revestida por uma rede ou madeira, tendo numa das bases uma abertura em forma de funil, por onde entram as espécies a capturar, podendo ter na outra, uma abertura por onde se retiram as espécies capturadas no interior e utilizando uns amarrilhos e suspenso o isco;
- f)São estabelecidos os seguintes períodos de defeso:
- i)Lagosta e santola - de 1 de outubro a 31 de março. A partir de 1 de janeiro o defeso aplica-se apenas em relação aos indivíduos ovados;
- ii)Cavaco - de 1 de maio a 31 de agosto.
- a)E proibido capturar, reter a bordo, descarregar, vender, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos hoteleiros e similares e ao público espécimes das seguintes espécies, com comprimentos em centímetros, inferiores a:
- 3 -Devem ser rejeitados ao mar todos os espécimes capturados em período de defeso, ainda que a captura seja de natureza acidental.
Artigo 163.º — Captura de lagosta, cavaco e santola
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012