Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas» ou «AEWA», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto;
- b)«Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores», o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 2/2001, de 26 de janeiro;
- c)«Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa» ou «Eurobats», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;
- d)«Anilhagem», a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
- e)«Animal de companhia», qualquer animal reproduzido em cativeiro detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente em casa, para entretenimento e companhia;
- f)«Animal irrecuperável», animal que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação à presença de seres humanos não possui condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
- g)«Área Importante para as Aves», «Important Bird Area» ou «IBA», um sítio terrestre ou marinho com significado internacional para a conservação das aves à escala global ou regional, identificado através da aplicação de critérios científicos definidos pela BirdLife International e especificamente destinados a integrar a rede de sítios para a proteção de espécies de aves com estatuto de conservação desfavorável;
- h)«Arrojamento», o fenómeno pelo qual dá à costa um espécime, vivo ou morto, de qualquer espécie marinha;
- i)«Autoridade ambiental», o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- j)«Avaliação de incidências ambientais», a avaliação prévia das incidências ambientais das ações, planos ou projetos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do diploma que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental;
- k)«Ave de arribação», uma ave pertencente a uma espécie que não ocorra no estado selvagem no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, ou que nele não seja migradora regular, que chegue àquele território por meios naturais, incluindo a ação dos ventos e das correntes marinhas;
- l)«Biodiversidade» ou «diversidade biológica», conforme fixado no artigo 2.º da Convenção da Diversidade Biológica, é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
- m)«Biotecnologia», qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;
- n)«Condições in situ», as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
- o)«Conservação», o conjunto das medidas e ações necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
- p)«Conservação da natureza», a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos;
- q)«Conservação ex situ», a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;
- r)«Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
- s)«Continuum naturale», o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;
- t)«Convenção Baleeira», a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946, e o Protocolo da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinado em Washington em 9 de fevereiro de 1956, aprovados para ratificação pelo Decreto n.º 18/2002, de 3 de maio;
- u)«Convenção de Berna», a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, adotada em Berna e aberta à assinatura em 19 de setembro de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho;
- v)«Convenção de Bona», a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, aprovada em Bona em 24 de junho de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro;
- w)«Convenção de Ramsar», a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro, e suas emendas;
- x)«Convenção de Washington» ou «Convenção CITES», a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de março de 1973, tal como emendada em Bona a 22 de junho de 1979, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho;
- y)«Convenção Europeia da Paisagem» ou «Convenção de Florença», a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro;
- z)«Convenção OSPAR», a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris);
- aa)«Convenção sobre a Diversidade Biológica» ou «CBD», a convenção adotada, em 20 de maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assinatura em 5 de junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
- bb)«Criador» ou «viveirista», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que proceda à reprodução de espécimes de espécies protegidas e que promova a circulação dos mesmos por doação, cedência, troca ou comercialização;
- cc)«Dauhval», qualquer cetáceo morto encontrado a flutuar e não reclamado;
- dd)«Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
- ee)«Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores, com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- ff)«Espécie cinegética» ou «recurso cinegético», as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro, e que sejam enumeradas para Portugal na parte B do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou constem do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da legislação regional reguladora da caça, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias aplicáveis;
- gg)«Espécie domesticada» ou «espécie cultivada», uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado para satisfazer as necessidades humanas;
- hh)«Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie não indígena», a espécie, a subespécie ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originária do território regional ou de uma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, e nunca aí observada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
- ii)«Espécie invasora», uma espécie introduzida suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instale;
- jj)«Espécie migradora» ou «espécie migratória», o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fração importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição regional;
- kk)«Espécie nativa» ou «espécie indígena», uma espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua área natural e de dispersão potencial no arquipélago dos Açores e nas regiões oceânicas circundantes;
- ll)«Espécies de interesse comunitário», as espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e as espécies constantes do anexo ii, do anexo iv e do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
- mm)«Espécies europeias prioritárias», as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou assinaladas com asterisco (*) no anexo ii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
- nn)«Espécime», qualquer organismo, vivo ou morto, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, bem como qualquer parte ou produto derivado desse organismo ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de organismos das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
- oo)«Espécime clandestino», espécime de uma espécie exótica importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;
- pp)«Espécime comprovadamente de cativeiro», espécime de animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com marcação indelével, microchip ou, no caso das aves, anilha fechada;
- qq)«Espécime evadido», espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efetuar uma introdução;
- rr)«Estado de conservação de um habitat natural», a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que atua sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetível de afetar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
- ss)«Estado de conservação de uma espécie», a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, atuando sobre a mesma, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território regional;
- tt)«Estado selvagem», a ocorrência espontânea de uma espécie no seu habitat natural;
- uu)«European Nature Information System» ou «EUNIS», a base de dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA) que constitui o centro europeu de dados para a biodiversidade com funções de armazenamento e manutenção de dados da AEA, de estabelecimento de ligações a bases de dados complementares de terceiros, de desenvolvimento de conjuntos de indicadores sobre biodiversidade e de disponibilização de acesso a dados mais gerais sobre a biodiversidade na Europa;
- vv)«Fajã», uma área de terreno relativamente plano, suscetível de albergar construções ou culturas, anichada na falésia costeira entre a linha da preia-mar e a cota dos 250 m de altitude;
- ww)«Gestão da paisagem», designa a ação que visa assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
- xx)«Habitat de uma espécie», o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico, definindo o território que a espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida e onde as suas populações ocorrem naturalmente;
- yy)«Habitats naturais de interesse comunitário», os habitats constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
- zz)«Habitats naturais», as áreas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- aaa)«Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores», as pessoas, singulares ou coletivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies protegidas;
- bbb)«Instituições científicas», os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham ou tenham interesse em deter, para fins exclusivamente científicos ou educativos, espécimes de espécies protegidas;
- ccc)«Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- ddd)«IUCN», a «International Union for the Conservation of Nature» ou União Internacional para a Conservação da Natureza;
- eee)«Material genético», todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
- fff)«Meio natural», o conjunto dos biótopos que reúnem condições para a ocorrência de uma espécie no estado selvagem;
- ggg)«Objetivo de qualidade paisagística», a formulação, para uma paisagem específica, pelas autoridades públicas competentes, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
- hhh)«Ordenamento da paisagem», as ações com forte caráter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens;
- iii)«Paisagem», uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos;
- jjj)«Planta ornamental», qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelos seres humanos, designadamente nas habitações e respetivos anexos, ou destinada a ser cultivada ou plantada em jardins, arruamentos e outros locais semelhantes, essencialmente com fins estéticos ou de ensombramento;
- kkk)«Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
- lll)«Princípio da precaução», o princípio que afirma que perante a possibilidade de existência de risco de um dano sério para o ambiente devem ser implementadas medidas que previnam esse dano, mesmo na ausência de certeza científica formal ou não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre as causas e os efeitos, aplicando à conservação da Natureza e da diversidade biológica o princípio in dubio pro ambiente;
- mmm)«Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana;
- nnn)«Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para a humanidade;
- ooo)«Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;
- ppp)«Repovoamento», disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
- qqq)«Risco ambiental», probabilidade ou frequência de um determinado evento produzir danos ambientais, isto é, originar um acontecimento com efeitos negativos para o ambiente;
- rrr)«Risco ecológico», impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território, avaliado através de informação técnica ou científica existente;
- sss)«Sítio», uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontre claramente delimitada;
- ttt)«Sítio de importância comunitária» ou «SIC», um sítio que em qualquer das regiões biogeográficas europeias contribua de forma significativa para manter ou restabelecer num estado de conservação favorável um tipo de habitat natural constante do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou de uma espécie constante do anexo ii àquela diretiva, e possa, também, contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para a manutenção da diversidade biológica nas referidas regiões biogeográficas;
- uuu)«Sítio protegido» ou «área protegida», um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objetivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de importância comunitária, zona especial de conservação, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de importância regional ou zona protegida de importância local;
- vvv)«Território», a unidade geográfica equivalente a cada uma das ilhas e ilhéus da Região Autónoma dos Açores quando biogeograficamente isolada em relação à disseminação da espécie ou espécies consideradas;
- www)«Tipos prioritários de habitat natural de interesse comunitário», os tipos de habitat natural ameaçados de extinção, que se encontram assinalados com asterisco no anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;
- xxx)«Tipos de uso agrícola e florestal», as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas e arbustivas permanentes, as florestas e os prados e pastagens;
- yyy)«Turfeira», um ecossistema ombrotrófico ou minerotrófico em que o nível da água livre está perto ou acima da superfície e em que o encharcamento é suficientemente prolongado para promover processos indicadores de solos mal drenados e baixo pH, desenvolvendo vegetação hidrofítica dominada por briófitos do género Sphagnum;
- zzz)«Utilização sustentável», a utilização dos componentes da biodiversidade de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras;
aaaa) «Zona de Proteção Especial» ou «ZPE», uma área de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na redação atual, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e dos seus habitats;
bbbb) «Zona Especial de Conservação» ou «ZEC», um sítio de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado, estabelecida nos termos do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.