- 1 -O disposto no artigo anterior pode implicar, entre outras medidas, a limitação temporária ou permanente do acesso a determinados sítios, se tal for considerado como imprescindível para garantir um estado de conservação favorável para as espécies ou habitats ali presentes.
- 2 -A limitação de acesso a que se refere o número anterior é determinada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, por iniciativa própria ou a requerimento do presidente da câmara municipal competente em razão do território.
Artigo 5.º — Limitação do acesso
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012