- 1 -Cada reserva da biosfera é dotada de um plano de ação, trienal, do qual devem constar as ações a desenvolver no período.
- 2 -O plano referido no número anterior deve, ainda, conter um programa de educação ambiental específico para os residentes na reserva e as ações de promoção interna e externa necessárias para a realização dos objetivos fixados para as reservas da biosfera no âmbito do Programa Homem e Biosfera da UNESCO.
- 3 -O plano de ação é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 52.º — Plano de ação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012