- 1 -São espécies protegidas prioritárias as espécies ou os taxa infraespecíficos que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:
- a)Espécies europeias prioritárias;
- b)Espécies ou taxa infraespecíficos aos quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «criticamente em perigo» («CR») ou «extinto na natureza» («EW»);
- c)Espécies endémicas que sejam exclusivas do território da Região Autónoma dos Açores ou do território da região biogeográfica macaronésica para as quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «em perigo» («EN»).
- 2 -A declaração de um taxon como prioritário obriga à designação de, pelo menos, um sítio protegido no qual se integre uma porção de habitat da espécie, com dimensões e características adequadas à sua propagação, e à aprovação e implementação de um plano de ação visando a recuperação do seu estado de conservação.
- 3 -O plano de ação a que se refere o número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de 180 dias após a declaração da espécie como prioritária, e deve incluir as seguintes medidas:
- a)A designação do sítio ou dos sítios protegidos e do habitat ou dos habitats onde a espécie deve ser objeto de medidas de gestão visando a melhoria do seu estado de conservação;
- b)As medidas de conservação in situ e ex situ adotadas para recuperação de populações viáveis do taxon no seu meio natural.
- 4 -As espécies prioritárias são objeto de avaliação anual do seu estado de conservação, sendo os resultados dessa avaliação publicados no portal do Governo Regional na Internet, em página criada especificamente para o efeito.
- 5 -Quando existam razões fundamentadas que indiquem a existência de considerável diferenciação genética entre populações biogeograficamente isoladas no território regional, pode a declaração de espécie prioritária ser feita especificamente para um dos territórios onde exista, para o qual é então aprovado o correspondente plano de ação, nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 58.º — Espécies protegidas prioritárias
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012