- 1 -Pode ser autorizada a realização de operações de correção populacional quando se verifique que a densidade populacional de uma espécie protegida é localmente excessiva, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da população possa:
- a)Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
- b)Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
- c)Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários.
- 2 -A autorização para uma operação de correção da densidade é concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e em razão da atividade afetada, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, do qual constem:
- a)As razões que determinam a derrogação das regras de proteção;
- b)Os métodos de abate, arranque ou corte, consoante se trate de uma espécie da fauna ou da flora;
- c)A área geográfica abrangida;
- d)O período durante o qual a operação decorrerá.
- 3 -Os métodos de abate, arranque ou corte devem, sempre que possível, ser substituídos por métodos de controlo da fertilidade, não podendo em qualquer caso:
- a)Ser não seletivos ou por qualquer forma passíveis de atingir outras espécies;
- b)Da sua aplicação, mesmo que por mera negligência, resultar risco ecológico;
- c)No caso do abate de fauna, ser cruéis ou passíveis de infligir sofrimento desnecessário.
- 4 -As operações de correção da densidade populacional são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços da autoridade ambiental, os quais elaboram um relatório da operação, do qual conste uma descrição dos seus resultados e uma estimativa do número de espécimes destruídos.
- 5 -O relatório a que se refere o número anterior é público, sendo objeto de comunicação ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 65.º — Correção da densidade populacional
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012