- 1 -Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies da fauna selvagem enumerados no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são proibidos todos os meios não seletivos, instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies.
- 2 -Na recolha, captura ou abate de mamíferos e aves é proibida a utilização dos seguintes meios não seletivos:
- a)A utilização de chamarizes constituídos por animais vivos, cegos ou mutilados;
- b)Gravadores de som;
- c)Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de matar ou atordoar;
- d)Laços, substâncias viscosas ou anzóis;
- e)Fontes de luz artificial;
- f)Espelhos e outros meios de encandeamento;
- g)Meios de iluminação dos alvos;
- h)Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
- i)Explosivos;
- j)Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
- k)Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
- l)Balestras;
- m)Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
- n)Libertação de gases ou fumos;
- o)Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
- 3 -Na captura de peixes e de crustáceos é proibida a utilização de venenos ou de explosivos.
- 4 -É proibida qualquer forma de captura ou de abate de mamíferos ou aves a partir dos seguintes meios de transporte:
- a)Aeronaves;
- b)Veículos automóveis em movimento.
- 5 -É, ainda, proibida qualquer forma de abate ou captura de aves a partir de embarcações em movimento que se desloquem a velocidade superior a 5 km/h.
Artigo 68.º — Meios e formas de captura ou abate proibidos
Vigente desde: 02/04/2012
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