- 1 -Cabe à autoridade ambiental dar destino adequado aos animais selvagens que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
- a)Sejam apreendidos ou retidos em resultado da aplicação da Convenção CITES;
- b)Resultem de procedimentos de remoção coerciva ou de despejos administrativos efetuados pelas entidades administrativas, policiais ou judiciais de espécimes detidos ilicitamente por entidades privadas;
- c)Sejam retidos ou apreendidos por razões de saúde pública ou de sanidade ou bem-estar animal;
- d)Sejam encontrados abandonados fora do seu habitat natural;
- e)Sejam considerados como animais irrecuperáveis;
- f)Pertençam a espécie exótica que quando introduzida no ambiente natural seja causa de risco ecológico e não deva de imediato ser destruída por razões éticas ou pela sua raridade ou importância para a conservação da natureza.
- 2 -Os animais referidos no número anterior devem ser tratados de acordo com os necessários padrões éticos e encaminhados para centros de recuperação da fauna, centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou locais de recuperação onde lhes possa ser dado destino final adequado.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e sanidade animal podem ser estabelecidos procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção ou apreensão desses animais.
Artigo 73.º — Recolha e detenção de animais selvagens
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012